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Zulmar Duarte

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Vivemos um momento singular, a jurisdicionalização dos espaços públicos e privados. A Advocacia é procissão de fé. Twitto o cotidiano jurídico.

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Bruno Cunha (@brunofln) 's Twitter Profile Photo

"Toda nação que se preze na face da terra deseja ter uma Constituição, caso ainda não tenha. E, com a notável excepção da Grã-Bretanha, a maioria dos Estados que possui Constituição não hesitaria em aprimorá-las. O constitucionalismo, neste sentido, é um dos valores dominantes do

"Toda nação que se preze na face da terra deseja ter uma Constituição, caso ainda não tenha. E, com a notável excepção da Grã-Bretanha, a maioria dos Estados que possui Constituição não hesitaria em aprimorá-las. O constitucionalismo, neste sentido, é um dos valores dominantes do
Jose Henrique Mouta (@jhenriquemouta) 's Twitter Profile Photo

A Decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade do Tribunal local não vincula o STJ, eis que o juízo de admissibilidade do recurso especial é duplo, cabendo nova apreciação dos pressupostos do recurso ao Superior Tribunal. AgInt no AREsp 2406052 /STJ – J. 30/10/2023.

Márcio Faria (@marciocfaria) 's Twitter Profile Photo

O Conselho da Justiça Federal - CJF divulgou a lista com os enunciados aprovados na III Jornada de Direito Processual Civil, realizada em setembro, em Brasília, na qual tive a honra de ter um enunciado aprovado, o de número 211, que versa sobre o contraditório no penhora on-line.

O <a href="/CJF_oficial/">Conselho da Justiça Federal - CJF</a> divulgou a lista com os enunciados aprovados na III Jornada de Direito Processual Civil, realizada em setembro, em Brasília, na qual tive a honra de ter um enunciado aprovado, o de número 211, que versa sobre o contraditório no penhora on-line.
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Interessante decisão do STF, na qual reconhece a necessidade do efeito suspensivo do recurso administrativo como decorrente do devido processo legal: portal.stf.jus.br/noticias/verNo…

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Recentemente foram divulgados os enunciados aprovados na III Jornada de Direito Processual Civil, realizada em setembro, na Cidade de Brasília. Este evento foi promovido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) — Conselho da Justiça Federal - CJF

Recentemente foram divulgados os enunciados aprovados na III Jornada de Direito Processual Civil, realizada em setembro, na Cidade de Brasília. Este evento foi promovido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) — <a href="/CJF_oficial/">Conselho da Justiça Federal - CJF</a>
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Participei, em conjunto com diversos processualistas e amigos, das deliberações, pois fui honrado com a seleção para debate de uma proposta de enunciado que apresentei.

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Eis o Enunciado proposto e selecionado: “Na improcedência liminar do pedido com base no reconhecimento da prescrição ou decadência, o autor só não será ouvido previamente quando tiver enfrentado tais temas na inicial”.

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Infelizmente, o enunciado não foi aprovado, com fundamento que, respeitosamente, pareceu-me, no mínimo, inconsistente. Argumentou-se que tal contraditório prévio seria desnecessário, porque o juiz poderia se retratar em tal hipótese, por força do § 3º do artigo 332 do CPC.

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Caso fosse correto o argumento, o juiz poderia conhecer de ofício, sem submissão ao contraditório prévio (CPC, artigo 10), das questões de ordem pública predispostas no artigo 485 do CPC, já que também, nesses casos, viável a retratação em sede de apelação (CPC, artigo 485, § 7º)

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Essa experiência reforça a percepção de que ainda enfrentamos dificuldades para expandir uma visão que efetivamente promova o contraditório, na medida em que os dispositivos processuais devem ser conformados pela Constituição (CRFB, artigo 5º, inciso LIV e LV).

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E, no particular, qual o prejuízo em promover tal contraditório prévio. Celeridade? Ouvir o autor sobre isso, no prazo fixado pelo juiz (CPC, artigo 218), impactaria significativamente o tempo de processo? Certamente prestigiar o contraditório em tal situação oferece ganhos.

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Embora seja parte da democracia aceitar resultados adversos, possível lamentar o resultado (o choro é livre). Por outro lado, para nossa felicidade, um dos enunciados aprovados contou em sua justificativa com trechos de nossa obra de comentários ao CPC (Enunciado 183):

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“O art. 382, § 4º, do CPC não impede a arguição de defesas referentes à admissibilidade das diligências e das provas requeridas na petição inicial”.

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Finalmente, não poderia deixar de ressaltar a excelência na condução dos trabalhos, em especial na pessoa do insigne Ministro Sérgio Kukina, que Presidiu nossa Comissão.

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Com a valiosa contribuição dos ilustres amigos Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão,  Antonio do Passo Cabral, Georges Abboud e Renato Castro Teixeira Martins.

Arthur (@quadrupla_raiz) 's Twitter Profile Photo

CPC: "poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões" A juíza: é hoje que eu exponho aquele galo

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STJ deixando claro que uma das facetas dos honorários recursais é assegurar a celeridade processual: stj.jus.br/sites/portalp/…

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STF acabando com a figura do revisor no processo penal com base em emenda regimental? Existe disciplina específica no CPP (artigo 3), que deveria prevalecer sobre o texto atual do CPC (artigo 15): portal.stf.jus.br/noticias/verNo…